A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13709/2018) trouxe para o ordenamento jurídico nacional novas exigências no que se refere à proteção e tratamento de dados pessoais. Pode-se dizer que todas as empresas, sem exceção, devem adequar suas práticas às exigências da LGPD, sob pena, inclusive, da imposição de pesadas multas. Para tanto, dispêndios de valor considerável com consultorias, sistemas e TI foram incorridos pelas empresas em busca conformidade com a LGPD. Outros tantos gastos são necessários à manutenção deste compliance. Os dispêndios realizados pelas empresas para adequação e manutenção do compliance com a LGPD podem e devem gerar créditos das contribuições PIS e Cofins para as empresas sujeitas à apuração destas contribuições pelo regime não cumulativo. Na prática, isto significa que os pagamentos por bens ou serviços necessários a garantir o compliance com a LGPD, desde que efetuados a pessoa jurídica domiciliada no Brasil são considerados insumos das atividades de venda de bens ou serviços e, portando, geram crédito desta contribuição à alíquota conjugada de 9,25%. Tais créditos devem ser abatidos com os débitos destas mesmas contribuições, ou seja, recupera-se na forma de créditos tributários quase 10% dos valores despendidos.
O benefício está vinculado à decisão do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos do que pode ser considerado insumo a fim de gerar créditos na sistemática de apuração não cumulativade das contribuições PIS e Cofins (Recurso Especial no 1.221.170 – PR; Tema 779).